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| É o órgão regulador do sistema desde 1992. Emite as autorizações de funcionamento e fiscaliza o setor. |
| O cancelamento ou a desistência do consórcio, somente é permitido para cotas/consorciados não contemplados. Poderá ser cancelado/excluído do grupo pela administradora, o consorciado que atrasar o pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Os valores pagos pelo consorciado serão restituídos ao final das operações do grupo. |
| É um valor cobrado junto com a parcela para a cobertura de insuficiências financeiras do fundo de aquisição dos bens. |
| É o direito que a ADMINISTRADORA possui de remuneração legal, pela formação, organização e administração do grupo de consórcio. |
| A oferta de lance poderá ser realizada até as 12 horas (horário oficial de Brasília) do dia de realização da assembléia geral ordinária do grupo. Através da Internet o consorciado pode ofertar o lance para o mês ou, programar para os próximos 12 (doze) meses. |
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A contemplação por lance será realizada conforme característica de cada grupo, aprovada na assembléia de constituição do grupo. O valor da oferta, somado ao saldo de caixa, possibilitará ou não a entrega do bem, conforme disposto em contrato. O percentual de lance é ofertado pelo CONSORCIADO, observadas as condições que seguem: a) mediante oferta de um percentual do valor do bem, que será pago pelo consorciado em moeda corrente nacional, quitando as parcelas na ordem inversa de vencimento. b) mediante oferta de um percentual do valor do bem, pago através da utilização de parte do valor do crédito, quitando-se as parcelas sempre na ordem inversa de vencimento. A possibilidade da oferta de que trata o item "b" , somente ocorrerá quando os consorciados a aprovarem, na assembléia de constituição do grupo. Caso o lance vencedor não seja pago no prazo de até 3 (três) dias úteis da data da contemplação, será contemplado o lance de valor mais próximo do vencedor, prevalecendo disposto em contrato. Havendo mais de um lance de mesmo valor, será contemplada a cota de número mais próximo, na ordem crescente a contar do lance não pago. As antecipações de parcelas na ordem inversa poderão ser utilizadas como oferta de lance. |
| A contemplação mediante sorteio será realizada através de um sistema eletrônico de apuração computadorizada de escolha aleatória. O CONSORCIADO contemplado será aquele cuja cota corresponder ao número sorteado. Após a contemplação por sorteio, ou se este não for realizado por insuficiência de recursos, poderão ocorrer às contemplações por lance. |
| A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, observadas as disposições em contrato. Somente poderão concorrer à contemplação os participantes que quitarem suas prestações até o vencimento. A contemplação será feita mediante sorteio e lance. Para efeito de contemplação, serão sempre consideradas as datas das assembléias gerais ordinárias, conforme previsto em calendário divulgado pela Administradora. A contemplação está condicionada a existência de recursos suficientes, no grupo para aquisição do bem, podendo ser utilizados os valores do fundo de reserva. |
| As assembléias podem ser divididas em: a) ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - é realizada mensalmente, em dia, hora e local informados pela ADMINISTRADORA, através de calendário. O objetivo da assembléia é apurar a contemplação, na forma de sorteio e lance e ao atendimento e prestação de informações aos consorciados. b) ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA - é realizada sem data prévia, conforme proposta pelo grupo ou pela administradora. Cabe à ADMINISTARDORA convocar todos os consorciados ativos do grupo para votação dos assuntos a serem deliberados. c) ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO - é a primeira assembléia geral ordinária do grupo. |
| O grupo é uma sociedade de fato, constituída na data da realização da primeira assembléia geral ordinária, com patrimônio próprio, que não se confunde com o de outros grupos, nem com o da ADMINISTRADORA. O grupo é representado pela ADMINISTRADORA, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, consoante disposição do artigo 12, inciso VII do Código de Processo Civil. O interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais dos consorciados. |
| É a pessoa física ou jurídica que integra o grupo como titular de cota numericamente identificada e assume a obrigação de contribuir para o atingimento integral de seus objetivos. |
| O consórcio é uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovido pela ADMINISTRADORA com a finalidade de propiciar aos seus integrantes a aquisição de bem ou conjunto de bens por meio de autofinanciamento. |
| São empresas prestadoras de serviços em administração de grupos de autofinanciamento, denominados "consórcios". Estas empresas são autorizadas e regulamentadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN. As ADMINISTRADORAS, desde que autorizadas pelo BACEN, poderão formar grupos de consórcio, dependendo do seu patrimônio líquido. Por isso recomendamos antes de optar por uma administradora de consórcio, certifique-se se a mesma esta autorizada a constituir e/ou administrar grupos de consórcio. |